Decisão TJSC

Processo: 5083309-14.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6942490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083309-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito e Investimento Com Interação Solidária do Vale Europeu - Cresol Vale Europeu, no bojo da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito Com Obrigação de Fazer, Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais" que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (n. 5004548-88.2025.8.24.0025), ajuizada por D. A. G. e Elvis Pedro Gnewuch, visando a reforma de decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para "determinar a suspensão da inscrição do nome de D. A. G. dos cadastros de inadimplentes, em relação aos contratos relacionados à Clínica de Odontologia Gnewuch e Gnewuch Ltda." (processo 5004548-88.2025.8.24.0025/SC, evento 38, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5083309-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6942490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083309-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito e Investimento Com Interação Solidária do Vale Europeu - Cresol Vale Europeu, no bojo da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito Com Obrigação de Fazer, Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais" que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (n. 5004548-88.2025.8.24.0025), ajuizada por D. A. G. e Elvis Pedro Gnewuch, visando a reforma de decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para "determinar a suspensão da inscrição do nome de D. A. G. dos cadastros de inadimplentes, em relação aos contratos relacionados à Clínica de Odontologia Gnewuch e Gnewuch Ltda." (processo 5004548-88.2025.8.24.0025/SC, evento 38, DESPADEC1). Em suas razões, a Agravante requereu in limine a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão ao sustentar que (i) o Agravado Daniel era sócio da empresa Clínica Odontológica Gnewuch & Gnewuch Ltda., posteriormente denominada DMS Odontologia Ltda., contraindo obrigações financeiras ao assinar o instrumento na dupla condição de sócio devedor e avalista, garantindo pessoalmente o cumprimento da obrigação pactuada; (ii) em virtude da inadimplência da empresa, procedeu-se à cobrança dos coobrigados, resultando na necessidade de ajuizamento de execução para recuperar o saldo devedor; (iii) o Agravado deixou a sociedade empresarial em janeiro/2024, transferindo suas quotas sociais ao corréu Deivid Manoel Dorval da Silva, ocasião em que firmaram “Termo de Acordo Complementar” particular, repassando a este todas as obrigações e passivos da empresa, bem como a responsabilidade de promover a substituição de devedor junto às instituições; e (iv) embora o contrato de cessão de quotas contenha cláusula interna prevendo que após determinado prazo o retirante não responderia por obrigações anteriores, não consta qualquer anuência expressa da credora liberando o recorrido de seu aval (1.1). Notificada, a Agravada apresentou contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO.  1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste , rel . Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITEADO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ACIONÁRIA REALIZADA PELA EMPRESA APELANTE QUE CONSTITUIU VERDADEIRA ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS EM RELAÇÃO À AUTORA . NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO, NOS TERMOS DO ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DÉBITO MANTIDA. "Na assunção de dívida (cessão de débito) é necessário o consentimento expresso do credor, sob pena de invalidade do negócio jurídico e manutenção do credor primitivo como responsável pelo cumprimento da obrigação original (art . 299, caput, CC)" (Apelação Cível nº 5000545-56.2019.8.24 .0072. Relator Desembargador Monteiro Rocha. j. em 25 .5.2023) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5094768-46 .2022.8.24.0023, do , rel . Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024). Dessa forma, ausente a notificação da credora Agravante sobre o negócio jurídico havido entre a parte Agravada e o corréu Deivid, deve ser reformada a decisão combatida, que deferiu pleito de tutela de urgência formulado pela parte Autora, para fins de suspender a inscrição do nome do Agravado Daniel dos cadastros de restrição ao crédito. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, para revogar a decisão da demanda originária que deferiu pedido de tutela de urgência. Comunique-se ao juízo a quo. Custas legais, pela Agravante. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942490v18 e do código CRC 3f1cf588. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 12/11/2025, às 06:32:25     5083309-14.2025.8.24.0000 6942490 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas